Auxílio-reclusão em Nova Esperança – MG
?Sobre
Viviane Machado
Advogada atuante desde 2004, professora de Direito Previdenciário em Faculdades de Direito (Mestre), especialista em Direito Previdenciário, com dedicação exclusiva junto a área previdenciária com o objetivo de oferecer um serviço de excelência em relação a tudo que envolve Previdência Social (INSS) e concessão do melhor benefício para o trabalhador.
Advogada desde 2004
Professora universitária desde 2009
Mestre em Direito
Atualmente dedica-se exclusivamente à Advocacia Previdenciária
O que é auxílio-reclusão e quem tem direito?
Infelizmente existe muito engano em relação a este benefício, sendo comum circular falsas notícias na mídia sobre ele, mas agora, através deste artigo, você poderá esclarecer todas as dúvidas no que diz respeito ao auxílio-reclusão!
Vale esclarecer que ele não foi instituído recentemente e sim foi criado pelo governo de Getúlio Vargas, em 1933, por meio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, sendo apenas para trabalhadores da navegação. Em 1960, o auxílio foi expandido para a população geral e, desde 1988, é assegurado pela Constituição Federal.
Trata-se de uma ajuda financeira paga pelo INSS aos familiares do preso, desde que ele esteja cumprindo sentença em regime fechado, sendo que a prova exigida pelo INSS é certidão judicial, que atesta o recolhimento do segurado à prisão.
Assim, se estiver cumprindo pena em outros regimes, não será pago, mas existe uma exceção para o preso em regime semiaberto, se a prisão aconteceu antes de 17/01/2019.
Como mencionado, o auxílio reclusão não é pago ao preso, mas sim aos seus familiares, considerados dependentes pela legislação e são eles: cônjuge/companheiro e filhos, desde que menores de 21 anos e não emancipados ou quando são inválidos ou deficientes intelectual, mental ou grave, de qualquer idade.
Ainda é possível o benefício ser pago aos pais ou irmãos do segurado preso, desde que ele não tenha cônjuge/companheiro ou filhos e aqueles parentes comprovem a dependência econômica.
O benefício atualmente exige um tempo de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições, para dar direito, sendo exigido 24 meses de contribuição, seja na qualidade de empregado, contribuinte individual ou segurado especial (produtor rural ou pescador artesanal).
A exigência da carência iniciou em 18/06/2019 e para prisões anteriores não há esse requisito, necessitando apenas que o preso fosse filiado ao sistema do INSS e tivesse a qualidade de segurado no momento da prisão.
Outro detalhe importante é a exigência da chamada baixa renda, ou seja, o benefício será pago aos dependentes somente se as contribuições não ultrapassarem o valor estipulado pelo governo, atualizado anualmente, que em 2023 é de R$ 1.754,18 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) e atualmente esse critério econômico é calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
Mas, e se o segurado preso estava desempregado, no momento da prisão? Já foi decidido pelos tribunais que, se o segurado estiver desempregado na hora do cárcere, é como se seu salário fosse zero.
E qual o valor do auxílio-reclusão? Será sempre um salário mínimo vigente no ano de recebimento, que em 2023 é de R$ 1.302,00 (Mil, trezentos e dois reais), não existindo prazo específico para entrar com o pedido, que será pago da data do efetivo recolhimento à prisão, quando o auxílio for requerido até 90 dias depois (ou até 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos) ou será pago da data do requerimento, se ele for solicitado após esse prazo.
Existindo mais dúvidas, estamos a disposição para orientá-lo sobre a possibilidade de requerer o auxílio-reclusão e assim garantir os seus direitos!
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