Auxílio acidente: saiba tudo sobre o benefício pago pelo INSS aos segurados que sofreram acidente e ficaram com sequelas!
Inicialmente, é preciso esclarecer que existe muita confusão em relação ao auxílio-acidente, pois há quem pense que só tem direito ao benefício aqueles segurados que sofreram acidente de trabalho, o que não é correto.
Imagine comigo a seguinte situação: João, pedreiro, em decorrência de um acidente do trabalho perdeu dois dedos da mão direita; Marcos, operador de britadeira, sofreu uma considerável perda auditiva em decorrência do barulho constante no trabalho e Julia, auxiliar de produção, a caminho do supermercado sofreu um acidente de moto, que ocasionou diversas fraturas na perna direita, com encurtamento do membro.
Eles eram segurados do INSS e necessitaram se afastar do trabalho por um período e inclusive receberam o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Todos eles, apesar do ocorrido, ainda podem trabalhar, mas certamente tiveram um prejuízo em suas vidas profissionais, ou seja, ficaram com sequelas definitivas, seja em decorrência do acidente que sofreram, ou da doença ocupacional (a legislação considera a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho).
Neste contexto encontramos o auxílio-acidente, benefício previsto na legislação pago pelo INSS, com natureza exclusivamente indenizatória, que será concedido quando há lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doenças relacionadas ao trabalho, que reduzem a capacidade de trabalho do segurado de forma permanente.
Uma vez verificada a sequela definitiva, ainda que mínima, na perícia médica do INSS, o perito deveria imediatamente conceder o benefício, com pagamento a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença, mas na prática, isso raramente acontece, sendo necessário ao trabalhar ingressar com requerimento junto a Autarquia e na maioria das vezes, pleitear seus direitos na Justiça.
Ressalta-se que o segurado não fica impedido de trabalhar após a concessão do auxílio-acidente (se não conseguir trabalhar em qualquer função, terá direito ao benefício por incapacidade permanente – antiga aposentadoria por invalidez), e passa a receber o auxílio junto com o seu salário.
Vale lembrar que esse benefício independe de carência, ou seja, se o acidente acontecer, por exemplo, no mês seguinte ao início das atividades do trabalhador, esse já terá direito, claro, cumpridos os demais requisitos.
Sobre o valor, será 50% do “salário de benefício” (média das contribuições do segurado, desde julho de 1994), podendo ter valor inferior a um salário-mínimo, pois não tem o objetivo de substituir a renda do trabalhador.
O auxílio acidente, uma vez concedido será pago até a aposentadoria do segurado, que poderá trabalhar normalmente, inclusive o valor pago é somado a remuneração do trabalhador, no momento do cálculo da aposentadoria, o que pode ainda elevar o seu valor.
Mas infelizmente são todos os segurados que têm direito a esse benefício: somente os empregados, urbanos ou rurais – aqueles que trabalham com carteira assinada, segurados especiais (produtor rural), empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Os contribuintes individuais (autônomos/empresários) e os facultativos não têm direito ao Auxílio-Acidente.
Se você sofreu um acidente de qualquer natureza ou desenvolveu alguma doença ocupacional que ocasionou sequelas permanentes, ainda que mínimas, não deixe de procurar seus direitos!
Um advogado especialista na área previdenciária poderá, após análise do seu caso, confirmar se é possível ingressar com requerimento administrativo ou ação judicial. Estamos a disposição para ajudá-lo(a)!